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Ativos Digitais: Espécies singulares de ativos desmaterializados

Por Luís Cazetta

Um texto mais aprofundado sobre os ativos dessa natureza e as perspectivas para o seu uso e a sua regulação.

Em texto anterior, ao comentar projeto de lei voltado a disciplinar o que nele se denomina “moedas virtuais” (PL nº 2.303, de 2015), procurei discutir conceitos básicos sobre ativos dessa natureza e enunciar perspectivas para o seu uso e a sua regulação, apontando as imprecisões e insuficiências que identificava no projeto.

Talvez valha voltar ao tema.

O uso genérico, por isso mesmo impreciso, do conceito de ativo virtual não auxilia a compreensão do fenômeno da progressiva utilização de recursos tecnológicos para a realização de operações comerciais e financeiras, o regime de formalização das respectivas relações econômico-jurídicas e a constituição dos correspondentes documentos ou títulos de crédito. E, por consequência, o entendimento das normas aplicáveis a parte deles.

O processo cada vez maior de realização e formalização de modo não presencial (por meio de recursos tecnológicos) de operações comerciais e financeiras (lato sensu, de operações de crédito em cadeias produtivas ou de concessão de crédito direto entre mutuários e mutuantes, sejam ou não instituições financeiras), acabou por reduzir ao mínimo a produção de documentos físicos. Daí a evolução (e a crescente importância) dos processos de certificação da identidade de pessoas e dos negócios por elas realizados, e o seu controle e evidenciação por mecanismos digitais, tecnológicos.

Esses mecanismos digitais, quando representativos de relações de crédito, podem ser denominados ativos digitais, se a prática dos agentes envolvidos na sua negociação e liquidação os reconhece assim. Basta pensar nas relações de compra e venda realizadas por meio da Internet e na geração de boletos e no processamento de seu pagamento por meio de instituições financeiras (ou instituições assemelhadas). Ou na vinculação eletrônica de “duplicatas virtuais” a operações comerciais entre agentes econômicos de produção e circulação de bens e produtos, “duplicatas” e relações de crédito comercial essas que na maioria dos casos nem mesmo chegam a ser representadas em um documento físico, para que produzam efeitos.

Daí a importância de se entender que nem todo ativo digital (eletrônico, virtual, de registro tecnológico ou caracterizado por expressão equivalente), embora reconhecido como válido e vinculante pelas partes envolvidas, corresponde a ativo escritural ou a criptoativo.

No primeiro caso porque, regulados necessariamente por legislação especial, os ativos escriturais configuram espécie de ativos criados e controlados (quanto à unicidade, titularidade, transferência ou restrição à transferência a qualquer título e processo de adimplemento) por entidades autorizadas à prestação dessa espécie de serviço, com o objetivo de que operações realizadas entre partes específicas possam ser objeto de relações jurídicas envolvendo terceiros, em contexto de segurança jurídica para os mercados financeiro e de capitais. No segundo caso, o dos criptoativos, porque, embora digitais, eles correspondem a ativos constituídos mediante a utilização de tecnologia específica, de registro distribuído (“DLT – distributed ledger technology”) e natureza criptográfica.

Como se percebe, ativos escriturais e criptoativos configuram espécies singulares de ativos desmaterializados controlados por processos digitais.

Essa distinção é bastante relevante em termos regulatórios, vale repetir.

A prestação de serviços de escrituração de ativos financeiros ou valores mobiliários é atividade regulada, reservada, por isso mesmo, às entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários. E a incorporação aos mercados financeiro e de capitais de criptoativos exige autorização específica, própria, em regra, a cada uma das classes de ativos a que dizem respeito (os ativos financeiros ou os valores mobiliários objeto do processo de criptografia).

Os demais ativos digitais (assim entendidos aqueles que, sem serem escriturais ou criptoativos, dizem respeito a relações jurídico-econômicas estabelecidas ou representadas por procedimentos quase exclusivamente tecnológicos) são produto do avanço dos recursos de informática e de comunicação que permitem caracterizar relações jurídico-econômicas sem a formalização de documentos físicos, ao menos nas situações ordinárias.

Faz-se referência a situações ordinárias (aquelas em que as obrigações de crédito ínsitas aos ativos virtuais são cumpridas tal como contratadas), para recordar que, sobretudo nas hipóteses de inadimplemento ou questionamento de direitos entre partes envolvidas, muitas vezes se mostra necessário que os controles digitais sejam traduzidos em documentos aptos a permitir a sua execução, sob a forma de um título de crédito ou de um contrato.

Ainda sobre o tema parece importante fixar que não se deve confundir (também em regra) a noção de criptoativos com a da tecnologia que o representa, uma vez que o recurso tecnológico a que correspondem os blockchains pode ser utilizado para muitas espécies de relações jurídicas, não apenas para servir de documento (de representação tecnológica, de token) de um ativo ou conjunto de ativos, ou de uma relação de crédito.

Ou seja, o processo que se passou a chamar de “tokenização” não se aplica apenas à criação de criptoativos, podendo (e talvez devendo) ser incorporado aos processos econômicos e jurídicos de formação de relações comerciais, financeiras e de crédito.

Esse processo (que parece irreversível e que deve evoluir de forma célere), muito embora deva obrigar os órgãos reguladores a repensar as atribuições de algumas das entidades de infraestrutura de mercado já existentes (especialmente os escrituradores e os registradores), deve introduzir no sistema financeiro novas espécies de entidades de infraestrutura, voltadas sobretudo à verificação/supervisão/certificação da governança adequada dos processos de criação e circulação de direitos por via de tokens, ou dos próprios tokens.

É a intuição que fica, dado que, se é fato que o uso do recurso de blockchain pode diminuir a necessidade de processos de escrituração e de registro de criptoativos, uma vez que o token pode conter em si todos os registros pertinentes e permitir a sua verificação instantânea, não é menos verdade que é preciso atribuir a determinadas entidades (que não podem, em princípio se confundir com aquelas que criam essa espécie de mecanismo tecnológico, porque não reguladas) a atribuição de verificar a adequação e legitimidade dos lançamentos nele realizados, para segurança dos interessados e do funcionamento do mercado.

Era o que parecia necessário acrescentar neste momento sobre o tema.

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