Tramita na Câmara dos Deputados projeto de lei voltado a dispor sobre “a inclusão das moedas virtuais e [dos] programas de milhagem aéreas na definição de ‘arranjos de pagamento’ sob a supervisão do Banco Central” (Projeto de Lei nº 2.303, de 2015).
Na justificação de seu projeto de lei, o proponente, Dep. Aureo Ribeiro, se apoia em relatório de 2012 do Banco Central Europeu, para, em suas palavras, endereçar “três questões relacionadas às moedas virtuais, uma em cada artigo: i) regulação prudencial pelo Banco Central, ii) lavagem de dinheiro e outras atividades ilegais e iii) defesa do consumidor”.
A redação que se adota no projeto de lei e os propósitos que o motivariam talvez justifiquem aqui algumas considerações sobre os conceitos de ativos (e moedas) virtuais e de suas relações possíveis com as infraestruturas de mercado.
A razão é simples. Basta lembrar que no processo de interpretação das normas, como ensina Carlos Maximiliano[1], o aplicador do direito “atribui aos vocábulos o sentido resultante da linguagem vulgar; porque se presume haver o legislador, ou escritor, usado expressões comuns; porém, quando são empregados termos jurídicos, deve crer-se ter havido preferência pela linguagem técnica”. Por isso, “[não] basta obter o significado gramatical e etimológico; releva, ainda, verificar se determinada palavra foi empregada em acepção geral ou especial, ampla ou estrita; se não se apresenta às vezes exprimindo conceito diverso do habitual”.
A primeira observação que parece caber, portanto, diz respeito ao termo “moedas virtuais” empregado no projeto de lei.
Trata-se de termo apenas aparentemente técnico e específico, dado que o adjetivo “virtual” não explicita adequadamente a natureza e a qualidade do ativo que qualifica. Apenas expressa a ideia de algo não material ou desmaterializado. Algo de existência e controle digital, eletrônico, tecnológico.
No conceito de “moedas virtuais” (havidas em sentido amplo e não técnico) cabem tanto as criptomoedas quanto as moedas eletrônicas, as primeiras carentes de regulação adequada; as segundas já tratadas pela regulação aplicável, em especial a dos arranjos de pagamento.
Em linguagem bastante simples, pode-se dizer que “moedas eletrônicas” correspondem aos meios tecnológicos pelos quais é possível dar cumprimento (extinguir), segundo os procedimentos próprios, obrigações de pagamento, sem a entrega de moeda física ao credor da obrigação.
Esse conceito não se ajusta corretamente às “criptomoedas”, gênero a que pertencem os ativos denominados “bitcoins”, que são ativos “virtuais” (gênero), criados a partir do uso de uma tecnologia específica, de registro distribuído (“DLT – distributed ledger technology”) e natureza criptográfica.
Além da inespecificidade que o adjetivo “virtual” confere a ativos desmaterializados (inclusive moedas) e da impropriedade do uso das noções de “criptoativos” ou “criptomoedas” para ativos simplesmente eletrônicos, os não submetidos à tecnologia específica do registro distribuído antes referida, há um problema sério no uso do vocábulo moeda no projeto de lei.
Como se sabe, embora recursos de uso eletrônico ou ativos virtuais possam ser utilizados para a extinção de obrigações de pagamento (desde que admitidos na regulamentação ou aceitos pelas partes de uma relação de crédito), esse fato não os transforma em “moedas”, na acepção estrita do termo, conceito que demanda, para além dos atributos de unidade de conta e reserva de valor, o de representar meio de troca de curso forçado na economia em que seja aplicada.
Por isso é que criptomoedas (na verdade, criptoativos) não podem ser consideradas moedas em sentido estrito. O que também ocorre, é fácil ver, com créditos (pontos) em programas de milhagem aérea, como aparentemente cogitado no projeto de lei de que se trata.
O fato de ativos escriturais (ativos de controle eletrônico não sujeitos a processos de DLT) não se confundirem com criptoativos tem consequências práticas para a organização e a regulação do sistema financeiro.
Enquanto se mostra central para a segurança das operações realizadas em mercado com ativos meramente escriturais a verificação da existência, unicidade, rastreabilidade, compatibilidade econômico-contábil e adequação regulatória (verificação que se opera mediante a sua submissão a procedimentos regulados a cargo de escrituradores e/ou de entidades de depósito centralizado ou de registro), quando se trata de criptoativos a preocupação central é a possibilidade de verificação da legitimidade da origem e dos registros nele lançados, sejam relativos a eventos de pagamento, sejam concernentes a transferências de titularidade ou a constituições de garantia.
Por outras palavras, para os primeiros importa o desempenho regular de atividades de escrituração, registro ou depósito centralizado em contexto de interoperabilidade; para os segundos, controles eficazes de governança e compliance dos registros e lançamentos feitos no próprio mecanismo de representação do ativo.
Esse aspecto expressa uma característica fundamental do fenômeno econômico-regulatório provocado pelos criptoativos.
Assim como o processo de desmaterialização alterou a forma de representação e transferência dos ativos, em particular dos títulos de crédito, o processo de criptografia e registro descentralizado de ativos corpóreos ou escriturais/eletrônicos (a denominada tokenização) tende a provocar profunda alteração nos mecanismos e regime de atuação do conjunto de agentes que foram concebidos para dar segurança ao processo original de desmaterialização.
Isso porque os processos de escrituração e registro de eventos relativos a ativos desmaterializados (essenciais para o controle de ativos escriturais) parecem ínsitos à tecnologia aplicada aos criptoativos, técnica que parece resolver, com vantagem, a questão da interoperabilidade (o ativo, considerado em si, carrega as informações correspondentes à sua escrituração e registro).
Por isso, quando se trata de criptoativos (ativos submetidos a DLT) talvez não seja preciso que os sistemas eletrônicos dos agentes de escrituração, registro e depósito centralizado de ativos desmaterializados sejam interoperáveis (se comuniquem), ante o fato de que a forma de representação do ativo objeto de controle já traz os indicadores de sua unicidade e rastreabilidade.
Se é assim, bastaria ao regulador competente verificar para cada ativo quais os requisitos e controles seriam necessários para a confirmação da sua adequação regulatória e da legitimidade dos lançamentos nele realizados, inclusive para os fins de combate à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo.
Esse aspecto enseja um último comentário.
Não se mostra próprio confundir a regulação dos procedimentos de criação e custódia de criptoativos enquanto mecanismo de representação dos ativos desmaterializados (a documentação tecnológica que dá existência e unicidade ao ativo) com o ativo subjacente, que conserva as suas características, e, com isso, a sua sujeição ao correspondente regulador (se ele corresponde a valor mobiliário, à CVM; se a ativos financeiros, ao Banco Central do Brasil etc.).
Uma coisa é regular, portanto, a atuação dos agentes de criação e controle dos ativos submetidos à DLT (possíveis novas infraestruturas de mercado); outra, a satisfação dos requisitos para que possam ter existência e circulação.
Nada disso parece claro no PL discutido, que já está pronto para pauta no plenário da Câmara dos Deputados.
[1] Hermenêutica e aplicação do direito. Rio de Janeiro: Forense, 2011, 20ª edição, p. 90.